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DOC. 880.8146.1495.1416

TJRJ. DIREITO PROCESSUAL CIVIL.

Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Demanda na qual o autor alega que foi surpreendido com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito, incluído no dia 04/10/2019, em decorrência de contrato de empréstimo não reconhecido, no valor de R$ 203,54, afirmando desconhecer o débito, razão a qual requer a exclusão do apontamento negativo, a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de compensação pelos danos morais experimentados, como descrito. Diante da sentença de procedência do pedido formulado na petição inicial, expõe o réu, preliminarmente, nas razões de apelo ofertadas, indicativo de cerceamento de defesa, acerca do indeferimento da produção de prova oral requerida oportunamente. Em que pese o fato de prevalecer em nosso sistema o livre convencimento motivado, constitui cerceamento de defesa o mero indeferimento sobre o pedido de produção de provas requeridas que possam influir na apreciação do mérito. Veja-se, a produção da prova requerida expressamente pelo réu, em sua peça de defesa, consistente no depoimento pessoal do autor, em sua exposição, e ressaltada nas presentes razões, ao menos em tese, se revela apta a dirimir a controvérsia, nos critérios formulados. Merece acolhimento a preliminar arguida, sendo indevido o julgamento sem se facultar ao réu a possibilidade plena de demonstração dos fatos trazidos, por evidente cerceamento de defesa, mormente se considerado o fato de que há existência de circunstâncias que somente poderiam ser esclarecidas por meio da produção da prova mencionada. Recurso provido, para nulificar a sentença, determinando-se a remessa dos autos ao Juízo de origem para a produção da prova oral requerida, conforme exposto, restando prejudicado o recurso adesivo do autor.

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