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DOC. 880.1955.9476.9848

TJMG. MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL. DIVULGAÇÃO DE IMAGEM. VIOLAÇÃO AO DIREITO À IMAGEM E À PRIVACIDADE DA INVESTIGADA. PREVALÊNCIA DO DIREITO À IMPRENSA NO CASO CONCRETO. CLÁUSULA PÉTREA. EXCESSOS E ABUSOS NÃO VERIFICADOS. DECISÃO FUNDAMENTADA. MANUTENÇÃO. SEGURANÇA DENEGADA.

O mandado de segurança é ação constitucional de natureza civil, que tem por escopo a proteção do direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, alguém sofrer violação de seu direito, ou houver justo receio de sofrê-la. O direito líquido e certo é aquele comprovado de plano, ou seja, demonstrado mediante prova documental pré-constituída que o ato ou omissão da autoridade é ilegal ou abusivo, tendo em vista a impossibilidade de dilação probatória na via mandamental. Uma vez não demonstrado o direito líquido e certo da impetrante, denega-se a segurança. Embora o direito à honra, à imagem e à privacidade sejam princípios constitucionalmente consagrados (art. 5º, X), é possível o seu afastamento, mormente quando confrontado com outros direitos igualmente consagrados pela Carta Magna, tais como o direito à imprensa, à liberdade de manifestação do pensamento, à segurança social e aos interesses coletivos, não havendo que se falar em direito de caráter absoluto. O direito de imprensa, cláusula pétrea e garantia fundamental, assegura que sejam prestadas informações que possam ser relevantes para a sociedade e voltadas ao interesse público. Não se vê qualquer dano concreto à imagem, honra, intimidade e/ou privacidade da investigada, sendo certo que a simples divulgação da sua imagem não é suficiente para a configuração do constrangimento alegado, sobretudo, quando o direito de imprensa é exercido regularmente, sem excessos. Segurança denegada.

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