TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEMANDA AJUIZADA POR PESSOA HIPOSSUFICIENTE E PORTADORA DE DOENÇAS GRAVES. PRETENSÃO DE OBTENÇÃO DE MEDICAMENTOS DE ALTO CUSTO JUNTO AOS RÉUS ESTADO DO RIO DE JANEIRO E MUNICÍPIO DE CARMO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INCONFORMISMO DO ERJ. O
direito à vida e à saúde é assegurado a todos pelos arts. 5º, 6º e 196 da CF/88, não podendo o Município ou o Estado se recusarem a custear o tratamento necessário à manutenção da saúde da autora. A CF/88, em seu art. 198, não coloca como responsabilidade exclusiva do Município, do Estado ou da União o Sistema Único de Saúde, que deve ser da atribuição e responsabilidade do Estado «lato sensu» em todas as suas esferas de atuação, objetivando assegurar o cumprimento de princípio inserido no aludido artigo, que estabelece a saúde como direito de todos. «In casu», a autora comprovou ser pessoa hipossuficiente portadora de diversos males, necessitando fazer uso contínuo dos medicamentos prescritos por médico com vistas à continuidade e ao sucesso do tratamento proposto. O fato de existirem alternativas terapêuticas oferecidas pelo SUS para o tratamento das patologias que acometem a autora não desonera ambos os réus da obrigação constitucionalmente estabelecida, sendo certo que é o médico que assiste o paciente quem detém maior capacidade de prescrever a medicação mais apta e eficaz ao tratamento. Não havendo qualquer prova apresentada pelo Estado de que os medicamentos apontados como alternativas terapêuticas tenham, comprovadamente, a mesma eficácia que os prescritos para o tratamento da autora, não há como se admitir a substituição pretendida pelo ente público, devendo prevalecer a prescrição do médico assistente. Observância aos ditames do Tema 106 do STJ. Precedentes do TJERJ. Sentença confirmada. DESPROVIMENTO DO RECURSO.
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