TJSP. Conflito de competência. Apelação em ação de cobrança c./c. obrigação de fazer proposta pelo depositário. Despesas relativas à estadia e remoção do veículo do réu do pátio da autora, em decorrência de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada pelo banco réu, credor fiduciário. Recurso distribuído à 15ª Câmara de Direito Privado que entendeu que a ação de cobrança ajuizada por depositário de veículos em face do credor fiduciário, pretendendo a cobrança de diárias de estacionamento do veículo depositado em seu pátio e sua retirada pelo réu, se trata de matéria que versa sobre posse, domínio e negócio jurídico de coisa móvel, de competência da 3ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, III, III.14, da Res. 623/2013). Redistribuição para à 36ª Câmara de Direito Privado, que reputou que a ação se refere apenas a cobrança de diárias por armazenamento do veículo e sua retirada, sem discussão sobre alienação fiduciária em garantia ou sobre posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes, mas, sim, indenização devida ao depositário do bem apreendido, matéria de competência da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II.2, da Res. 623/2013). Competência dos órgãos fracionários do Tribunal que se define em razão da matéria, em atenção à causa de pedir e ao pedido contido na inicial (art. 103 do RITJSP e enunciado 3 da Seção de Direito Privado). Causa de pedir da cobrança fundada na estadia do veículo no pátio da autora, reclamando pelas diárias de estacionamento do veículo, que foi depositado em seu pátio em razão de ter sido apreendido em decorrência de ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor fiduciário réu. Ação que trata de cobrança ajuizada pelo depositário de veículos em face do credor fiduciário, para recebimento de diárias e retirada do veículo. Caso que não se discute o contrato de alienação fiduciária, a garantia fiduciária ou posse, domínio ou negócio jurídico que tenha por objeto coisas móveis, corpóreas ou semoventes. Discussão que se restringe a indenização devida ao depositário do bem apreendido pela sua guarda e armazenamento. Matéria de competência exclusiva da 2ª Subseção de Direito Privado (art. 5º, II, II,2, da Res. 623/2013). Precedentes. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO para reconhecer a competência da câmara suscitada (15ª Câmara de Direito Privado) para julgamento da apelação
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