TJRJ. Apelação. Direito do consumidor. Ação Revisional. Cédula de crédito bancário. Sentença de improcedência. Insurgência do apelante relativamente à Tarifa de Registro do Contrato, Avaliação do Bem e Tarifa de Cadastro. Ausência de prova da despesa para registro do contrato por parte do apelado. Em relação à tarifa de cadastro, permanece legítima a estipulação, a qual remunera o serviço de «realização de pesquisa em serviços de proteção ao crédito, base de dados e informações cadastrais, e tratamento de dados e informações necessários ao início de relacionamento decorrente da abertura de conta de depósito à vista ou de poupança ou contratação de operação de crédito ou de arrendamento mercantil, não apenas podendo ser cobrada cumulativamente» (Tabela anexa à vigente Resolução CMN 3.919/2010, com a redação dada pela Resolução 4.021/2011). Em relação à cobrança da Tarifa de Avaliação de Bem, segundo se extrai do REsp 1578553(2016/0011277-6 de 06/12/2018), julgado pelo regime repetitivo, somente se justifica a cobrança caso tenha havido comprovação da efetiva prestação desse serviço, o que se verifica no Id 91102427. Cobrança abusiva que deve ser repetida na forma simples, à luz do EAREsp. Acórdão/STJ. Provimento parcial do recurso.
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