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DOC. 878.9269.5384.4760

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXECUTADO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO IMPUGNA DE FORMA ESPECÍFICA À FUNDAMENTAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - A

decisão monocrática negou seguimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - O despacho denegatório do seguimento do recurso de revista entendeu que o recurso não preencheu os requisitos processuais do CLT, art. 896, § 1º-A, I. 3 - Já no agravo de instrumento, a parte se insurge contra o referido despacho apenas afirmando genericamente que o recurso de revista observou o CLT, art. 896, renovando as alegações de mérito. 4 - Desta forma, a parte agravante não impugnou os termos do despacho denegatório do recurso de revista (CLT, art. 896, § 1º-A, I), visto que do cotejo do despacho denegatório com os argumentos do agravo de instrumento verifica-se que as fundamentações encontram-se dissociadas. 5 - A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula 422/TST, I: « Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida « (interpretação do CPC/1973, art. 514, II correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 6 - Não está configurada a exceção prevista no, II da mencionada súmula (» O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática «). 7 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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