TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA
SbDI-1 DO TST E DA SÚMULA 340/TST. Potencializada a contrariedade à Súmula 340/TST e, à Orientação Jurisprudencial 397 da SbDI-1 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o julgamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. CONCESSÃO PARCIAL. PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA HORA E DE REFLEXOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI 13.467/2017. 1. O autor no tocante a concessão parcial do intervalo intrajornada requer a condenação da empresa ré ao pagamento da hora integral e reflexos no período posterior à 10/11/2017 uma vez que o contrato de trabalho se iniciou antes da vigência da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) . 2. A Corte Regional assentou que com a entrada em vigor da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) a partir de 11/11/2017, passou a ser devido apenas o período suprimido do intervalo intrajornada e sem reflexos, em razão da sua natureza indenizatória, conforme nova redação do § 4º do CLT, art. 71. 3. A jurisprudência majoritária desta Corte Superior é no sentido de que mesmo que o contrato de trabalho tenha iniciado antes da vigência da Lei 13.467/2017 e continue em vigor, não pode a lei anterior permanecer em vigência, quando a nova lei prevê disposição contrária, conforme o princípio tempus regit actum . Precedentes de Turmas desta Corte Superior. Recurso de revista não conhecido. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO. CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INAPLICABILIDADE DA OJ 397 DA SbDI-1 DO TST E DA SÚMULA 340/TST. 1. A Corte Regional entendeu que o autor recebia uma gratificação de desempenho variável que dependia da sua produção individual, com natureza de comissionamento. Assim, concluiu a v. decisão regional que como o autor percebia comissão e recebia um salário fixo, ele era comissionista misto, pelo que determinou a aplicação da Súmula 340/TST e, da Orientação Jurisprudencial 397 no cálculo das horas extras. 2. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que não se aplicam a Súmula 340/TST e a OJ 397 da SbDI-1 do TST ao cálculo das horas extras devidas a empregado remunerado por prêmios por produção, tendo em vista que estes não possuem a mesma natureza das comissões e não remuneram as horas trabalhadas além da jornada normal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido .
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