TJRJ. Responsabilidade Civil. Colisão de veículos. Engavetamento. Fato de terceiro. Teoria do corpo neutro. Excludente de responsabilidade. Danos morais e estéticos. Manutenção. Primeira apelação desprovida. Segunda apelação provida. Lide secundária prejudicada. 1. Apesar de ser a segunda apelante prestadora de serviço público e, portanto, objetiva a sua responsabilidade, no caso vertente, a prova dos autos demonstra que não houve conduta volitiva do motorista do ônibus que colidiu com o automóvel do primeiro apelante. 2. Com efeito, o laudo do Instituto de Criminalística aponta que houve um engavetamento em que o caminhão-tanque de propriedade da segunda apelada foi o responsável pelo evento. 3. Nos termos do aludido laudo, o caminhão-tanque colidiu com a traseira do furgão que seguia à sua frente e este girou em sentido anti-horário e colidiu com a traseira do ônibus de propriedade da segunda apelante, o qual sofreu desvio para a sua esquerda, invadindo a contramão direcional. 4. Adotada a teoria do corpo neutro, o ônibus da segunda apelante atuou como instrumento ou agente físico do ato praticado pelo primeiro condutor responsável pela colisão e que iniciou o engavetamento. 5. Trata-se de hipótese de fato de terceiro, em que há o total rompimento do nexo de causalidade. 6. Há, portanto, exclusiva responsabilidade da segunda apelada, porquanto seu veículo foi o causador do acidente. 7. Danos morais fixados em R$ 50.000,00 que não devem ser majorados, atentando-se, de um lado, para o tempo de incapacidade total temporária e, de outro, a extensão da incapacidade parcial permanente. 8. Danos estéticos que igualmente foram bem arbitrados, em vista do grau mínimo apontado na perícia. 9. Primeira apelação a que se nega provimento. Segunda apelação a que se dá provimento.
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