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DOC. 876.9279.3146.9830

TJSP. Apelação cível. Execução fiscal. ISS do exercício de 2019. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade oposta pela executada e extinguiu o feito executivo ao reconhecer o seu direito ao instituto da isenção. Manutenção de rigor. O Município de Castilho, por meio da Lei Municipal 2.753/2018 isentou de tributos municipais os serviços integrantes dos empreendimentos da excipiente, destinados ou utilizados para implantação de habitações populares. Outrossim, a isenção está expressamente prevista em lei que regula com exclusividade a matéria, nos termos da CF/88, art. 150, § 6º, tratando-se de caso de exclusão do crédito fiscal. É desnecessário, ademais, o esgotamento das vias administrativas para a tutela do direito postulado pela excipiente, sob pena de mitigação indevida do instituto da inafastabilidade da jurisdição e do pleno acesso à justiça. Dessarte, de acordo com os elementos trazidos ao feito denota-se o preenchimento dos requisitos autorizadores da isenção. Nega-se provimento ao recurso fazendário, nos termos do acórdão

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