TJRJ. E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL. IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, FURTO SIMPLES E POSSE ILEGAL DE MUNIÇÃO DE USO RESTRITO, EM CONCURSO MATERIAL. arts. 129, PARÁGRAFO 9º, E 155, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, E 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03. PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CONDENAÇÃO APENAS PELO CRIME CONTRA A INTEGRIDADE FÍSICA. INCONFORMISMO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE INTEGRAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDOS: 1) ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS; 2) REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL; 3) AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE COMO CONDIÇÃO DO SURSIS. I.
Crime de lesão corporal em contexto de violência doméstica. Pretensão absolutória que não merece acolhimento. Existência do delito e respectiva autoria na pessoa do réu positivadas nos autos pelas provas oral, pericial e documental colhidas ao longo da instrução criminal. Acusado que, durante discussão com sua então companheira, chutou portas, arremessou objetos e agrediu a vítima com chutes, empurrões e puxões de cabelo, além de ameaçá-la com o emprego de uma faca. Exame pericial que apurou duas escoriações na ofendida, uma linear, no braço esquerdo, e outra na face lateral interna do 4º quirodáctilo direito. Lesões compatíveis com as agressões narradas. Vítima que, em sede policial, afirmou que o corte superficial no seu braço teria sido causado pela faca, mas, em Juízo, sustentou que tal artefato foi utilizado apenas para ameaçá-la, tendo sofrido, na verdade, empurrões, golpes e puxões de cabelo. Pequena divergência entre ambos os depoimentos que não têm o condão de fragilizar a prova, se a vítima afirma que as lesões constatadas pericialmente foram provocadas pelo réu durante as agressões relatadas. Versão autodefensiva que não encontra amparo no caderno probatório. Narrativa da vítima, inclusive, corroborada pelos depoimentos da madrasta e do pai do acusado em sede policial, ocasião em que eles não só declararam ter ouvido os gritos da vítima, mas também afirmaram que o réu, ao sair do quarto do casal, estava extremamente nervoso, tentado agredir o próprio pai. Madrasta que, em Juízo, recusou-se a depor. Pai do réu que, sob o crivo do contraditório, no evidente afã de proteger o seu filho, tentou desacreditar a palavra da ofendida, negando ter presenciado as agressões, tendo se limitado a ouvir uma discussão normal de casal. Versão que não convence, sobretudo porque o pai do réu afirmou, em Juízo, ter sido a sua esposa a responsável por acionar a Polícia enquanto ele intervinha na contenda a fim de que a «situação não ficasse pior". Cena evidentemente incompatível com uma simples discussão de casal. Condenação escorreita.
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