TJRJ. APELAÇÃO. art. 157, §2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL. PRELIMINAR. NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO REALIZADO EM SEDE POLICIAL. NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO CODIGO DE PROCESSO PENAL, art. 226. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA NOUTROS ELEMENTOS DE PROVA. MÉRITO. DECRETO CONDENATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. RECONHECIMENTO EM SEDE DISTRITAL E EM JUÍZO. DEPOIMENTO ROBUSTO E COERENTE. INVESTIGAÇÃO POLICIAL IDÔNEA A VINCULAR O ACUSADO AO APARELHO SUBTRAÍDO. RESPOSTA PENAL. MANUTENÇÃO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CAUSA DE AUMENTO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DA APREENSÃO E PERÍCIA. REGIME PRISIONAL. ABRANDAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE DA SENTENÇA. art. 33, §2º, ¿B¿, DO CÓDIGO PENAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. .PRELIMINAR - NULIDADE DO RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE INQUISITORIAL -
Segundo recente entendimento firmado pelo Egrégio STJ, aperfeiçoando orientação anterior, a identificação de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizada na fase do inquérito policial, apenas, é apto para reconhecer o réu e fixar a autoria delitiva quando observadas as formalidades previstas no CPP, art. 226 e, também, quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como, aqui, ocorreu, pois se verifica que: (i) a vítima SANDRO, na Delegacia de Polícia, descreveu as características do roubador ¿ um homem negro, de estatura mediana e compleições físicas normais, que naquela ocasião, trajava calça e camisa cumpridas ¿ em cumprimento ao disposto no CPP, art. 226, I; (ii) o ofendido, na fase inquisitorial, efetuou a identificação do roubador por fotografia, sendo-lhe apresentada um mosaico com fotos de diferentes pessoas com características semelhantes, em observância aos ditames do CP, art. 226 e (iii) o reconhecimento feito em sede policial foi ratificado por outros meios de prova, quais sejam, a identificação em Juízo e as declarações da testemunha ALESSANDRO em Delegacia e em Audiência de Instrução, o que, de igual forma, se deu nos termos do CPP, art. 226, II não havendo, desta maneira, de se falar em reconhecimento sugestionado ou falsas memórias e, tampouco, em sua nulidade. Precedentes. DO CRIME DE ROUBO ¿ A materialidade e a autoria delitivas restaram, plenamente, alicerçadas no robusto acervo de provas coligido aos autos, em especial, a palavra da vítima Sandro e da testemunha Alessandro, a corroborar as investigações policiais que rastrearam o aparelho celular subtraído e as transações ultimadas com o bem, as quais conduziram até a pessoa do apelante, sem prejuízo de seu reconhecimento pessoal, em Juízo, pelo lesado, cabendo ressaltar, ainda, que, a majorante do 157, §2º-A, I, do CP foi comprovada de modo satisfatório, conforme emerge cristalino do conjunto probatório e, mais precisamente, das declarações prestadas pelo lesado que, em sede policial e perante o Magistrado a quo, confirmou a utilização de 01 (uma) arma de fogo (pistola preta) na subtração patrimonial a que foi subjugado. Cai a lanço consignar, ainda, que, segundo a hodierna jurisprudência, a não apreensão do armamento utilizado na prática delitiva e, por via de consequência, a sua não perícia, não afasta a referida majorante quando demostrada por outros meios de prova, como, aqui, ocorreu. Precedente. DA RESPOSTA PENAL - A aplicação da reprimenda é resultado da valoração subjetiva do Magistrado, respeitados os limites legais impostos no preceito secundário da norma, com a observância dos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da sua individualização, mantendo-se, aqui, a resposta penal pois corretas: (i) a pena-base no mínimo legal, pois ausentes circunstâncias extrínsecas àquelas já necessárias para configuração do tipo penal, e inexistentes circunstâncias agravantes ou atenuantes da reprimenda; (ii)a majoração da sanção no percentual de 2/3 (dois terços) em razão da causa de aumento do art. 157, §2º-A, I, do CP. Contudo, considerando: 1) o arbitramento da pena definitiva em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, inferior, portanto, ao patamar de 08 (oito) anos previsto no art. 33, §2º, ¿a¿, do Codex; 2) a primariedade e bons antecedentes do recorrente, conforme se depreende da Folha de Antecedentes Criminais de item 287, na qual não constam condenações definitivas; 3) a inocorrência de circunstâncias judiciais negativas, tanto que fixada a sanção-basilar no menor patamar previsto em lei; 4) a ausência de fundamentação suficiente pelo Magistrado para impor o modo carcerário mais rigoroso, havendo se limitado a referir-se à gravidade em abstrato do crime, sem qualquer alusão ao caráter hediondo do crime ou aos adventos da lei 13.964/19 (Pacote Anticrime); 5) a Jurisprudência das Cortes Superiores, segundo a qual não é obrigatório o regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados, e não se pode eleger meio para o cumprimento da expiação mais gravoso do que aquele previsto em lei para o quantum da pena sem robusta fundamentação que o justifique, impõe-se o abrandamento para o regime inicial semiaberto, na forma do disposto no art. 33, § 2º, ¿b¿, do CP.
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