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DOC. 874.8864.6929.7328

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MINUTOS RESIDUAIS. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633/GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: «São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis» (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese, assinala a Corte de origem a existência de norma coletiva prevendo que «as empresas que permitem a entrada ou saída de seus empregados em suas dependências, com a finalidade de proporcionar aos mesmos a utilização do tempo para fins particulares, tais como: transações bancárias próprias, serviço de lanche ou café, ou qualquer outra atividade de conveniência dos empregados, desde que não exista a marcação do ponto, antes ou após 5 (cinco) minutos do início ou fim da jornada efetiva de trabalho, estarão isentas de considerarem esse tempo como período à disposição da empresa». Contudo, constou do acórdão regional que o tempo gasto para uniformização, colocação de EPI, lanche e aquele destinado ao deslocamento interno não era considerado como a disposição do empregador. Diante de tais premissas, o TRT, analisando a prova oral produzida nos autos, verificou a existência de efetivo labor antes e após o expediente, destacando que as testemunhas arroladas pelo reclamante trabalharam com ele «nos setores de montagem e pintura e detalharam as atividades efetivamente desempenhadas pelo demandante antes do início do expediente e após o término da jornada de trabalho, de forma precisa e coerente com as atividades narradas na exordial» . Ressalte-se que não há subsunção dos fatos ao pactuado nas cláusulas coletivas, uma vez que o tempo considerado como à disposição era despendido com atividades de efetivo trabalho, e não para atividades particulares, de uniformização e em transporte, que foram afastadas do cômputo da jornada no acórdão. 3. Assim, o TRT entendeu «irreparável a r. sentença que, amparada nos dados extraídos da prova oral, bem como no princípio da razoabilidade, fixou em 01 hora diária (30 minutos na entrada e 30 minutos na saída), o tempo pelo qual o reclamante esteve à disposição da empregadora» . 4. Logo, inexistindo declaração de invalidade de norma coletiva, não há descumprimento ou mesmo aderência ao Tema 1046 de repercussão geral do STF. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido. Agravo conhecido e desprovido.

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