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DOC. 873.8726.5110.3739

TJRJ. Apelação Cível. Direito Tributário e Constitucional. Execução fiscal ajuizada para a cobrança de multa aplicada pelo TCE a agente político do Município de Rio Bonito. Sentença que acolheu a ilegitimidade ativa do Estado suscitada em Exceção de Pré-executividade, e declarou nula a CDA. Inconformismo do Estado. 1. Não obstante o Tema 642 do STF (RE 1.003.433) prever que «O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal», trata-se de aplicação de multa decorrente da violação do §1º, da Lei 10028/2000, art. 5º. 2. É pacífica na jurisprudência do STJ e desta Corte Estadual a orientação de que o Estado é parte legítima para a cobrança de multa decorrente do poder sancionador, nos termos do Verbete 299 deste TJRJ: «Nas hipóteses em que as multas impostas pelo Tribunal de Contas possuírem a natureza jurídica de imputação de débito por infringência de normas da Administração Financeira e Orçamentária, decorrente de seu Poder Sancionador, a legitimidade para cobrar os créditos é da Fazenda que mantém o referido Órgão, enquanto as sanções objetivando o ressarcimento ao erário são de competência do ente público cujo patrimônio foi atingido.» 3. Recurso provido para reconhecer a legitimidade ativa do Estado, e determinar o prosseguimento da Execução Fiscal

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