TJSP. Agravo de instrumento - Ação de exigir contas - Fase de cumprimento de sentença - Decisão recorrida que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela exequente, concedendo-lhe o prazo de quinze dias para recolher a «taxa judiciária correspondente a 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito (...), sob pena de cancelamento do incidente» - Hipótese em que os documentos carreados ao processo pela exequente desautorizam a concessão da gratuidade processual - Declaração de renda do exercício financeiro de 2021 que demonstra que a exequente, que se declara «dirigente, presidente e diretor de empresa industrial, comercial ou prestadora de serviços», é titular de inúmeros bens imóveis, joias avaliadas em mais de R$ 200.000,00, cotas de consórcios, além de aplicações financeiras, o que não caracteriza pobreza, por ser com esta incompatível, e, por conseguinte, não gera o direito à aquisição do benefício destinado exclusiva e excepcionalmente aos comprovadamente carentes - Alegada iliquidez patrimonial que não é justificativa para conceder-se a gratuidade da justiça à exequente, até porque ela sequer apresentou qualquer documento que demonstre que todos os «seus bens estão penhorados» - Valor da taxa judiciária que, ademais, não é expressivo, de modo que seu pagamento não compromete a subsistência da exequente - Decisão recorrida mantida - Recurso desprovido
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