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DOC. 873.2954.2487.7778

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA - BENEFÍCIO DEFERIDO - NÃO CONHECIMENTO DE PARTE DO RECURSO SECUNDÁRIO - INOVAÇÃO RECURSAL E AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL - «EMBARGOS DE TERCEIRO» - IMÓVEL - COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO - DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA - NECESSIDADE. I -

Havendo a devida comprovação acerca da incapacidade financeira para arcar com as custas e despesas processuais, os benefícios da justiça gratuita devem ser concedidos, a fim de se garantir o acesso à justiça. II - Considerando o caráter eminentemente revisional deste Tribunal de Justiça, é vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. III - O interesse recursal, composto pelo binômio necessidade e utilidade, deve estar presente desde a interposição do recurso até seu julgamento final. IV - Inexistindo tal pressuposto de admissibilidade, o recurso não deve ser conhecido, ainda que parcialmente. V - Nos termos da Súmula 84/STJ, «É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda do compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro". VI - Demonstrada a posse dos embargantes sobre o imóvel constrito, decorrente de contrato de compra e venda celebrado antes mesmo da propositura da ação em que determinada tal constrição, ainda que não levado a registro, a procedência do pedido inicial dos embargos de terceiro é medida que se impõe.

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