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DOC. 873.1745.3164.2487

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL / REMESSA NECESSÁRIA - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - DANOS MORAIS E MATERIAIS - PENSIONAMENTO DEVIDO - ENCARGOS. I -

Inexistindo fundadas razões para desmerecer o apontamento do juízo de que a parte promovente não possui capacidade econômica para o pagamento das despesas processuais sem prejuízo ao seu próprio sustento, presunção prevista no CPC/2015, art. 99, § 3º, impõe-se, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88), manter-lhe o benefício processual, pois havendo dúvida entre a possibilidade ou não de sua concessão, a orientação jurisprudencial é que esta dúvida seja resolvida a favor da pessoa que insiste na dificuldade financeira, para que se cumpra a finalidade constitucional de prestação da assistência jurídica integral. II - Não há como atribuir culpa exclusiva do condutor do automóvel atingido pelo veículo da Administração Pública quando ausente prova robusta apta a afastar a presunção de veracidade do laudo técnico feito pela Polícia Civil, corroborado por depoimento de testemunha que presenciou o acidente, que convergem para a inobservância das regras de trânsito pelo agente público. III - O arbitramento do montante indenizatório a título de danos morais deve amparar-se, dentre outros aspectos, nas condições do ofensor, bem como nos prejuízos sofridos pela vítima, sendo fixado em observância aos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo que não seja irrisório e sequer fonte de enriquecimento sem causa, atingindo-se a finalidade punitiva e pedagógica. IV - Inexistindo comprovação da renda percebida pela mãe/esposa falecida, a pensão mensal devida pelo Estado a título de ressarcimento material deverá ser fixada no montante equivalente a 2/3 do salário mínimo, uma vez que do valor mensalmente recebido, pelo menos 1/3 seria gasto em benefício da própria genitora, inexisti ndo destinação da respectiva quantia em prol da entidade familiar, obrigação essa que perdurará até o dia em que o filho completar seus 25 anos de idade e, quanto ao cônjuge supérstite, até a data em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro prevista na data do óbito, conforme a tabela do IBGE. V - Os juros de mora e a correção monetária constituem matéria de ordem pública, de modo que sua aplicação/alteração pelo tribunal, é perfeitamente possível, não configurando, assim, julgamento «extra petita» ou «reformatio in pejus". VI - Em conformidade com o decidido pelo ex. Supremo Tribunal Federal no RE Acórdão/STF, sob a sistemática da repercussão geral, nas condenações impostas à Fazenda Pública incidem juros de mora nos termos do Lei 9.494/1997, art. 1º-F (redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, até 8/12/2021 e a partir de 9/12/2021 ambos devem incidir pela taxa SELIC, nos termos do Emenda Constitucional 113/2021, art. 3º. (EMENTA RELATOR)

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