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DOC. 872.9949.1680.7263

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUPOSTA LESÃO AO ERÁRIO. SERVIDOR FALTOSO. BIÊNIO 2020-2021. PEDIDO CAUTELAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DO PARQUET.

O procedimento previsto na Lei 8.429/1992 depende da efetivação do contraditório, não se revestindo de natureza inquisitorial. Embora seja possível formular, «em caráter antecedente ou incidente, pedido de indisponibilidade de bens dos réus, a fim de garantir a integral recomposição do erário ou do acréscimo patrimonial resultante de enriquecimento ilícito» (art. 16, caput), é necessária «a demonstração no caso concreto de perigo de dano irreparável ou de risco ao resultado útil do processo, desde que o juiz se convença da probabilidade da ocorrência dos atos descritos na petição inicial com fundamento nos respectivos elementos de instrução, após a oitiva do réu em 5 (cinco) dias» (art. 16, § 3º). Conquanto tal oitiva poderá ser dispensada, «sempre que o contraditório prévio puder comprovadamente frustrar a efetividade da medida ou houver outras circunstâncias que recomendem a proteção liminar, não podendo a urgência ser presumida» (art. 16, § 4º), o MPRJ sequer buscou demonstrar a subsistência do periculum in mora, limitando-se a defender que, na verdade, tal requisito seria presumido ou implícito, na contramão da legislação de regência, a partir da nova redação conferida pela Lei 14.230/2021. O STJ já apontou que a «nova redação da Lei 8.429/1992, dada pela Lei 14.230/2021, passou a exigir a demonstração do requisito da urgência, além da plausibilidade do direito invocado, para o deferimento da indisponibilidade de bens em sede de ação de improbidade administrativa» (AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 21/3/2024). Quanto à alegada probabilidade do direito, verifica-se que algumas das folhas de ponto do agravado estão, de fato, total ou parcialmente vazias. Todavia, em sede processo administrativo disciplinar, o agravado informou que as ausências de lançamento nas folhas de ponto decorrem de acordo verbal feito com secretário da municipalidade para que, em razão da pandemia mundial da COVID-19, não precisasse comparecer presencialmente, ficando, no entanto, à disposição da administração para atender eventuais chamados. Depoimento que é em larga medida corroborado pela oitiva do dito secretário. Ainda que o agravado possa não ter agido com as solenidades esperadas, na estreita cognição desta via recursal não restou comprovado - com a evidência jurídica que a medida cautelar parece precisar - que o recorrido realmente buscou locupletar-se às custas do erário, recebendo vencimentos sem ofertar a correspondente prestação de serviço, no período compreendido no biênio 2020 e 2021. Tanto é assim que, na conclusão do processo administrativo, a comissão processante entendeu por aplicar a levíssima pena de advertência, malgrado fosse possível - como indicado pelo Juízo a quo - a aplicação da demissão à hipótese. Cumpre lembrar que o rito do agravo de instrumento é dito de cognição não exauriente, razão pelo qual eventuais achados desta autoridade julgadora não têm o condão de substituir a adequada análise do mérito, após efetivação do contraditório, bem assim posteriormente à dilação probatória. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

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