TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AGENTE DE APOIO. TEMA 16. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
A controvérsia quanto ao direito à percepção do adicional de periculosidade pelos Agentes de Apoio Socioeducativo da Fundação Casa não comporta mais discussões no âmbito desta Corte Superior. Isso porque, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, no julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, envolvendo a mesma reclamada, fixou a seguinte tese jurídica de observância obrigatória: «I. O Agente de Apoio Socioeducativo (nomenclatura que, a partir do Decreto 54.873 do Governo do Estado de São Paulo, de 06.10.2009, abarca os antigos cargos de Agente de Apoio Técnico e de Agente de Segurança) faz jus à percepção de adicional de periculosidade, considerado o exercício de atividades e operações perigosas, que implicam risco acentuado em virtude de exposição permanente a violência física no desempenho das atribuições profissionais de segurança pessoal e patrimonial em fundação pública estadual. II. Os efeitos pecuniários decorrentes do reconhecimento do direito do Agente de Apoio Socioeducativo ao adicional de periculosidade operam-se a partir da regulamentação do CLT, art. 193, II em 03.12.2013 - data da entrada em vigor da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, que aprovou o Anexo 3 da NR-16». Cumpre frisar que, em sede de julgamento do agravo interposto contra a decisão de inadmissibilidade do RE, o Supremo Tribunal Federal pronunciou no sentido da «inexistência de matéria constitucional a ser apreciada», sob o fundamento de que a matéria trata de «questão restrita à interpretação de norma infraconstitucional», e negou provimento ao recurso extraordinário com agravo, cujo trânsito em julgado foi certificado aos 19.12.2023. Assim, estando a decisão imutável, acobertada pelo manto da coisa julgada, a tese fixada tem força cogente e deve ser aplicada incontinenti. Estando a decisão do Tribunal Regional firmada em jurisprudência pacificada no âmbito deste Tribunal Superior, emergem como obstáculos à revisão pretendida o CLT, art. 896, § 7º, e a Súmula 333/TST, não havendo, assim, que se cogitar afronta ao dispositivo constitucional invocado. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. AGENTE DE APOIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPENSAÇÃO COM A PARCELA GRET. IMPOSSIBILIDADE. TESE IRR 16. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constata-se a transcendência política por possível contrariedade do acórdão regional com a jurisprudência atual, notória e iterativa desta Corte Superior. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em sede de julgamento do IRR-1001796-60.2014.5.02.0382, ao fixar a tese de que o adicional de periculosidade é devido aos empregados que exercem atividades profissionais em centro de atendimento educativo, também decidiu que não cabe dedução ou compensação do referido adicional com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho, por se tratar de parcelas distintas. Merece reforma a decisão recorrida, a fim de adequá-la ao posicionamento adotado pela SbDI-1 desta Corte Superior, no sentido de que é devido o adicional de periculosidade aos agentes de apoio socioeducativo da Fundação Casa, descabendo a compensação do adicional de periculosidade com a Gratificação de Regime Especial de Trabalho - GRET. Recurso de revista conhecido e provido.
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