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DOC. 872.1894.8584.4981

TJMG. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - DELIMITAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS - AÇÃO SECUNDÁRIA - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA LITISDENUNCIADA NOS LIMITES DA APÓLICE - TRANSAÇÃO REALIZADA ENTRE VÍTIMA E SEGURADO - PRETENSÃO DE REVISAR A QUESTÃO ATINENTE AOS VALORES FIXADOS PARA OS DANOS MATERIAIS EM RELAÇÃO À SEGURADORA - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO DA SEGURADORA EM VERBAS SUCUMBENCIAIS - LIDE SECUNDÁRIA - REFORMATIO IN PEJUS.

De acordo com o art. 757, caput, do Código Civil, pelo contrato de seguro, o segurador se obriga a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados, sendo que os riscos assumidos pelo segurador são exclusivamente os assinalados na apólice, dentro dos limites por ela fixados, não se admitindo a interpretação extensiva, nem analógica. Considerando-se a realização de acordo extrajudicial entre segurado e vítima do acidente de trânsito, após a prolação da sentença, onde restaram delimitados os valores a título de danos materiais a serem ressarcidos pela seguradora litisdenunciada, verifica-se a impossibilidade de se rediscutir a questão em sede recursal, com o fim de ampliar o alcance dos aludidos danos, em relação a esta última. Apenas os litisdenunciantes detém legitimidade para discutir a questão atinente ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência pela seguradora litisdenanciada, e inexistindo recurso por parte destes, eventual condenação implicaria em reformatio in pejus. Não obstante a nítida resistência apresentada pela seguradora, mormente a apresentação de contestação nos autos, eventual condenação em verba sucumbencial, seria destinada aos procuradores dos litisdenunciantes e não aos autores da ação indenizatória.

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