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DOC. 872.0573.0585.9226

TJRJ. Revisão Criminal. arts. 157, §2º, II e §2º-A, I; 158, §1º; e 213, caput, n/f do 69, todos do CP. Art. 621, I e III do CPP. A intangibilidade da coisa julgada só deve ser desconstituída, excepcionalmente. A pretensão do requerente não encontra amparo em nenhuma das hipóteses legais do CPP, art. 621. Requerente que não trouxe quaisquer provas ou circunstâncias novas aptas a fundamentar a absolvição ou revisão dosimétrica. No caso em análise, não resta comprovada a ocorrência de contrariedade à evidência dos autos, limitando-se o requerente a tecer considerações que não afastam a conclusão alcançada no acordão alvejado, destacando-se que a revisão não é uma terceira via recursal. Condenação quanto ao delito de estupro devidamente comprovada nos autos, especialmente através do relato da vítima, compatível com o laudo pericial que atestou vestígios de violência real por ação contundente e expressamente declarou haver vestígio de ato libidinoso diverso da conjunção carnal. O pedido revisional não encontra amparo nas hipóteses previstas no CPP, art. 621 e, mesmo após a análise do que dos autos consta, não é verificado qualquer erro judiciário ou injustiça explícita na condenação que imponha a excepcional desconstituição da coisa julgada. Improcedência do pedido.

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