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DOC. 871.7285.1145.4564

TST. RECURSO DE REVISTA. DEVOLUÇÃO PARA EVENTUAL EMISSÃO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II,

do CPC/2015. ART. 543-B, § 3º, DO CPC/1973. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA SUCEDIDA POR EMPRESA PRIVADA. DISPENSA IMOTIVADA. POSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 589.998 - TEMA 1022 DA REPERCUSSÃO GERAL. Cinge-se a controvérsia em saber se há necessidade de esta Turma exercer o juízo de retratação em razão da decisão proferida pelo STF nos autos do RE 589.998 - tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral. Não se desconhece que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: « As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista ». Na hipótese, porém, o precedente vinculante em questão não possui aderência ao caso concreto. Isso porque há uma relevante distinção com relação ao leading case, que consiste no fato de que, aqui, o desligamento obreiro se deu após regular processo de « sucessão do Metrô, sociedade de economia mista, pela Opportrans, sociedade anônima de direito privado », sendo irrelevante perscrutar a existência ou não de motivação do ato de dispensa. Assim, impõe-se a manutenção da decisão que não conheceu do recurso de revista do reclamante, não se exercendo, pois, o juízo de retratação previsto no CPC/2015, art. 1.030, II. Juízo de retratação não exercido, com determinação de restituição dos autos à Vice-Presidência do TST.

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