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DOC. 870.3190.2667.6708

TJRJ. APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DO SERVIÇO. EMPRÉSTIMO CONSIGADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTO DE VALORES. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. CONDUTA IMPRÓPRIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REVISÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.

Ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com obrigação de suspender os descontos indevidos, devolução em dobro do indébito descontado e indenização por danos morais de R$ 15.000,00, em que se impugna a contratação de empréstimo, com o Registro de Ocorrência sobre a fraude de terceiros perpetrada. Descontos consignados. Patente a obrigação da ré de indenizar, nos exatos termos do CDC, art. 14, uma vez que não comprovou a regular contratação dos empréstimos consignados. A instituição financeira expõe a validade do contrato por via digital de, com fornecimento de documentos e depósito da quantia em conta corrente. Entretanto, não foram juntados os comprovantes de contratação regular da parte autora. Com efeito, o contrato juntado pelo réu apresenta inconsistências, constando (i) número de celular do contratante com DDD 85, sendo certo que o autor possui telefone celular com DDD 21; (ii) endereço residencial distinto do comprovante de residência juntado na inicial; (iii) endereço de e-mail diferente da conta do autor em plataformas digitais; e (iv) conta corrente de depósito do empréstimo não reconhecida pelo autor, com sentença judicial reconhecendo a fraude de terceiros em sua abertura em processo judicial próprio. Presentes, portanto, os elementos a justificar a responsabilização civil, quais sejam, ação em sentido amplo, nexo causal e prejuízo, tendo o réu falhado na prestação do serviço, restando inequívoco o dano sofrido. Repetição do indébito. Atestado o pagamento de cobrança indevida por contrato irregular, evidenciando-se a má-fé, exsurge o direito de restituição dos descontos, em dobro, na forma do art. 42, parágrafo único do CDC. Dano moral configurado. Como cediço, os embaraços comuns a que são submetidos os consumidores para sanar defeitos na prestação de um serviço geram angústia, dor e uma sensação de injustiça, que pode chegar à exasperação. Quantum reparatório fixado em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor adequado e compatível com a quantia arbitrada por esta Câmara em situações semelhantes se fraude em empréstimo bancário. Compensação. Quanto à compensação do valor depositado em conta da parte autora, a medida seria devida para retorno ao status quo ante a anulação do contrato, como forma de se evitar o enriquecimento sem causa do consumidor. Todavia, o depósito foi realizado em conta corrente não reconhecida pelo autor, mas aberta por fraudadores, não carecendo de restituição. Ônus sucumbenciais. Por fim, com a procedência parcial da demanda, sucumbindo o autor apenas no valor da indenização por danos morais, os ônus sucumbenciais devem ser revistos, com condenação da parte ré no pagamento integral das custas e honorários de 10% do valor da condenação. Sem honorários recursais, tendo em vista a procedência parcial do recurso. Recurso parcialmente provido.

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