TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
Decisão agravada que rejeitou a impugnação à penhora manejada pelo agravante. Em decisão anterior (indexador 1131) o magistrado de piso acolheu em parte o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Cooperativa executada, diante da ausência de bens para a satisfação do crédito perseguido, redirecionando a execução em face dos sócios ALCIMAR NUNES PINHEIRO, CARLOS ALBERTO DE SOUZA MARTINS e MARCONE BARBOSA PACHECO, à época gestores da Executada. Como consignado na decisão recorrida, o Agravante foi devidamente citado pessoalmente para responder ao referido incidente (vide certidão de fl. 1060 do processo principal) e não respondeu, sendo decretado a sua revelia (às fls. 1108 dos autos originários). Ao contrário do defendido nas razões recursais do agravante, a posterior insolvência da Cooperativa Executada, decretada nos autos do processo 0803602-75.2021.8.10.0001 (sentença de fls. 59/64 do anexo 1 destes autos), não impacta na presente execução, uma vez que, na data em que foi proferida, o Agravante já figurava como executado previamente, em virtude da decisão de desconsideração da personalidade jurídica mencionada, sendo certo que a declaração da insolvência não impede o prosseguimento da execução em face dos demais executados.Ademais, o certo é que a decretação da insolvência não determina o pretendido deslocamento de competência, bem como não acarreta na suspensão do feito, uma vez que tal pleito teria fundamento apenas se figurasse como executada a Cooperativa Médica, o que não ocorre desde a decisão de desconsideração da personalidade jurídica, sendo certo que tal decisão já se encontra preclusa, não cabendo mais discussão o fato de que o Agravante ostenta condição de devedor. Rejeição, ainda, da alegação recursal no sentido de que a responsabilidade do Agravante deve ser mitigada, nos termos da Lei 5.764/71, diante da mesma premissa de que, após a decisão de desconsideração da personalidade jurídica mencionada, este é devedor na execução originária, o qual pode ser cobrado, inclusive com penhora de bens. Acolhimento do pleito recursal que acabaria por esvaziar a decisão anterior de desconsideração da personalidade jurídica, a qual já se encontra preclusa, como visto, não sendo mais possível questionar o redirecionamento da execução em face dos ex-diretores, dentre eles o Agravante, que a partir de então se tornou igualmente devedor. DESPROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
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