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DOC. 869.7379.0856.4080

TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO HABITUAL E INTERMITENTE. MATÉRIA FÁTICA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO NO QUE CONCERNE À CARACTERIZAÇÃO DA ATIVIDADE DE ACOMPANHAMENTO DO TRANSBORDO COMO PERIGOSA. SÚMULA 297/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.

1. O Tribunal Regional debateu a matéria alusiva ao adicional de periculosidade tão somente sob a perspectiva da caracterização ou não da exposição eventual do autor, aspecto em que dissentiu do laudo pericial e concluiu, acertadamente, que « a exposição ao fator de periculosidade por 30 minutos ao dia, duas vezes por semana, é habitual e intermitente ». 2. A matéria concerne à caracterização como periculosa da atividade desempenhada pelo autor (acompanhamento do transbordo) não foi controvertida no acórdão regional e nem foram interpostos embargos de declaração pela ré com vistas a instar o TRT a se manifestar sobre tal questão, razão pela qual reputo ausente o prequestionamento da matéria, incidindo, no aspecto, o óbice da Súmula 297/TST. 3. Deve, pois, ser confirmada a decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. Agravo a que se nega provimento .

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