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DOC. 869.1106.1173.5932

TJRJ. Ação de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com pedidos cumulados de suspensão dos descontos realizados em seu contracheque sob a rubrica AMORT CARTÃO CREDITO - BMG», nos valores de R$ 266,52, e, na sua conta bancária existente junto à Caixa Econômica Federal, sob a rubrica «DÉBITO BMG», nos valores de R$ 760,00, R$ 260,00 e R$ 134,04, de que o Réu se abstenha de inserir o seu nome em cadastros de maus pagadores, de devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$10.000,00. Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial para determinar a revisão do débito, acomodando-o no valor original total de R$ 7.963,02, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1,5% ao mês, ambos a contar da data da contratação, bem como para condenar o Réu à restituição, em dobro, de eventual diferença existente entre o valor de R$ 7.963,02 e a soma do montante descontado do contracheque da parte autora, além do pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 3.000,00. Apelação do Réu. Relação de consumo. Prejudiciais de prescrição trienal e de decadência corretamente rejeitadas, visto que em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, não há que se falar em decadência, e, em relação à prescrição, o termo inicial do prazo prescricional, se dá com o vencimento de cada fatura. Repetição do indébito que deve observar a prescrição quinquenal. Inteligência do CDC, art. 27. Precedentes do TJRJ. Contrato celebrado entre as partes, no qual constam os dados pessoais e bancários do Apelada, a taxa de juros mensal e anual aplicada, CET, e IOF, não havendo, no entanto, informações importantes tais como o número de parcelas a serem adimplidas e a data do vencimento da primeira e da última prestação. Apelante que não comprovou que tenha passado ao Apelada as informações necessárias, de forma clara e adequada, de como se daria o adimplemento do empréstimo por ela contraído. Inteligência dos arts. 4º, caput e 6º, III da Lei 8.078/1990. Valor do empréstimo que, se não fosse pago de uma só vez, com a quitação na fatura seguinte, passava a ser acrescido de encargos do cartão de crédito, e não de empréstimo consignado. Operação bancária excessivamente onerosa para o consumidor. Sentença que, com acerto, determinou a revisão dos valores devidos, observado o valor original, qual seja, R$ 7.963,02, com os acréscimos nela determinados, pois não se nega o recebimento dos valores. Devolução em dobro de eventual diferença existente entre o valor original e a soma do montante descontado em contracheque do Apelado, não havendo que se perquirir se houve má-fé ou culpa por parte do Apelante, conforme o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp. Acórdão/STJ. Dano moral configurado. Quantum indenizatório arbitrado na sentença que deve ser mantido, pois, compatível com a repercussão dos fatos em discussão. Aplicação da Súmula 343/TJRJ. Apelante que ficou vencido na demanda, tendo sido, com acerto, a ele impostos os ônus de sucumbência. Provimento parcial da apelação.

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