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DOC. 868.5252.4841.4180

TJRJ. APELAÇÃO. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRELIMINARES DE NULIDADE DA BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR FEITA PELOS POLICIAIS¿ QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA ¿ AVISO DE MIRANDA -

após analisar os depoimentos que constam nos autos e que serão transcritos quando da discussão do mérito recursal, percebo que os policiais fizeram a referida abordagem porque receberam denúncia de que haveria venda de drogas no Pimentel e lá chegando, no local conhecido como ponto de venda de drogas e dominado por facção, visualizaram o acusado olhando para a parte de baixo da comunidade, em atitude típica de olheiro, com uma sacola na cintura e um fone no ouvido e por isso resolveram abordá-lo. Saliente-se que os policiais afirmaram ainda que já tinham ciência do envolvimento do acusado com o tráfico de drogas, motivo pelo qual, considerando todos esses fatos, fica clara a existência de fundada suspeita. Nessa mesma toada, não há que se falar em invasão de domicilio pois os policiais foram até a casa do réu porque ele mesmo confirmou que tinha mais material entorpecente guardado lá. Assim, além dele ter franqueado a entrada dos policiais, havia uma situação de flagrante, que autorizaria a entrada dos milicianos, não havendo qualquer nulidade na conduta dos policiais a ser sanada. A defesa alega ainda quebra na cadeia de custódia, que tornaria nula a prova produzida. Ocorre que, no presente caso, a defesa não logrou comprovar qualquer adulteração no material que foi analisado pelo perito, ao contrário, embora a defesa afirme que o auto de apreensão não faz qualquer menção a lacres, verifica-se laudo de exame de material entorpecente acostado no e-doc 76124043, a seguinte afirmação do perito: ¿Foi encaminhado para exames neste PRPTC Teresópolis, uma (01) embalagem lacrada com número 702676, contendo três (03) pinos com pó branco¿. Ou seja, embalagem devidamente lacrada. Igualmente regular se encontra a droga descrita no laudo constante no e-doc 76124042 que descreveu: ¿Foi encaminhado para exames neste PRPTC Teresópolis, uma (01) embalagem lacrada com número 702674, contendo seis (06) peças de erva seca.¿ Ademais, em ambos os laudos descritos alhures, verifica-se que o perito, após descrever o material que seria analisado, afirma: ¿...o presente Laudo Pericial Criminal, que lido e achado conforme, segue assinado pelo perito responsável¿, demonstrando com essa afirmação, que o material periciado estava dentro dos padrões esperados para análise. Dito isso, não havendo qualquer prova em sentido contrário, ou seja, comprovando qualquer adulteração na droga, não há que se falar em nulidade. Finalmente, no tocante a nulidade da confissão informal, verifica-se que não há obrigatoriedade dos policiais, no momento da abordagem, informarem que o suspeito pode se recusar a prestar depoimento, até porque, neste momento, qualquer coisa dita pelo réu, não é considerado como tal, apenas as declarações prestadas na distrital e em juízo sendo certo que, na distrital o aviso foi dado conforme consta no termo de declaração constante no e-doc 76124041, e em juízo, após alertado, o réu exerceu o seu direito de se manter em silêncio, não havendo, portanto, qualquer nulidade a ser sanada. MÉRITO ¿ ABSOLVIÇÃO ¿AUSÊNCIA DE PROVAS. PROVA SEGURA. PALAVRA DOS POLICIAIS. DOSIMETRIA ¿- INCIDÊNCIA DAS ATENUANTES DA CONFISSÃO E MENORIDADE ¿ IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO AQUEM DO MINIMO LEGAL ¿ SUMULA 231 DO STJ - APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI DE DROGAS ¿ 1- Como se depreende, os depoimentos dos policiais são convergentes entre si e também com suas primeiras declarações prestadas na distrital, bem como estão em consonância com os laudos de material entorpecente e com as declarações do próprio acusado na delegacia. De outra banda, o réu não quis dar sua versão dos fatos em juízo, preferindo manter-se em silêncio do que tentar se defender. Destarte, sua defesa, por sua vez, não desincumbiu-se de provar um só fato que pudesse fazer desmerecer o que foi dito pelos policiais, motivo pelo qual seus depoimentos devem ser tidos como verdadeiros, até porque, conforme relataram na distrital, toda atuação foi gravada pelas câmeras que carregam para as diligências, inclusive a confissão do réu no momento da abordagem. Ressalto, por oportuno, que o CPP, art. 202 autoriza expressamente que policiais prestem testemunho e não poderia ser diferente, eis que não seria razoável o Estado exigir que o agente da lei faça seu trabalho e depois negar-lhe o valor por isso, não os aceitando como testemunhas. O que deve ser analisado em tais depoimentos é o seu conteúdo, se são harmoniosos e estão em consonância não só com a primeira narrativa, feita em sede policial, mas também entre si, e, na hipótese vertente, como já consignado, os policiais militares apresentaram versões uníssonas sobre o criminoso atuar do apelante. Assim, não há que se cogitar de absolvição por insuficiência de provas, devendo ser mantida a condenação. 2- Igualmente incabível seria o pedido de desclassificação para uso de drogas, pois a grande quantidade e variedade de material entorpecente, a forma como estavam acondicionados e o modo como foi feita a apreensão, deixam claro que os mesmos seriam destinados à venda. Outrossim, a defesa não conseguiu comprovar nos autos ser o réu viciado e tampouco que tivesse condições financeiras de ter em depósito, sob sua guarda, tamanha quantidade de droga, apenas para seu próprio consumo. Ressalte-se que ainda que o réu fosse viciado, isso não impediria de ser também traficante, pois é de sabença geral que muitos usuários passam a vender material entorpecente para terem condições de financiar seu vício. 3- No tocante a dosimetria, não há como acolher o pleito defensivo de aplicar o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06, pois, conforme foi dito pelos policiais, o acusado já era conhecido pelo seu envolvimento com o tráfico e ele confirmou que estava vendendo o ilícito material para outros dois traficantes de alcunha Rato e MK. Ademais, o local onde estava é dominado pelo Comando Vermelho, motivo pelo qual, ainda que não tenha sido condenado pelo crime de associação ao tráfico, fica evidente que, ao menos de modo eventual, ele estava associado aos referidos elementos e à perigosa Facção, pois se não fosse assim, não teria como estar praticando a nefasta mercancia naquele local. Sendo assim, como visto, não se tratava de um traficante eventual, já que era conhecido pelos policiais pela sua atuação na ilícita mercancia, fato comprovado pela sua FAI (e-doc 93095419) que registra outras passagens, quando ainda era menor, pelo juízo da infância, também pela prática da ilícita mercancia, de modo que não preenche os requisitos para o benefício requerido. 4- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 5- As atenuantes suscitadas pela defesa já foram devidamente reconhecidas na sentença atacada, mas, de forma correta, não trouxeram reflexo na reprimenda por já se encontrar no mínimo legal e não sendo possível sua redução aquém deste nesta segunda fase, conforme preceitua a Sumula, ainda em vigor, 231 do STJ. 6- O regime semiaberto aplicado ao réu é o que mais se adequa ao caso, eis que foi encontrado sob sua guarda uma considerável quantidade e variedade de material entorpecente, bem como estava de acordo com a perigosa facção criminosa que domina o local. ¿ PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO.

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