TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - FURTO SIMPLES - RECURSO DEFENSIVO - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INAPLICABILIDADE - RÉU QUE OSTENTA CONDENAÇÕES ANTERIORES - FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MINIMO LEGAL - INCABIMENTO - REU PORTADOR DE MAUS ANTECEDENTES - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - AFASTAMENTO - REGIME CORPORAL - APLICAÇÃO DO ENUNCIADO DA SÚMULA 269/STJ - INVIABILIDADE - RÉU REINCIDENTE COM VALORAÇÃO DESFAVORÁVEL DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL - REGIME FECHADO - MANUTENÇÃO. -
Para a aplicação do princípio da insignificância, não basta que o bem ofendido possua baixo valor econômico, sendo necessário observar outros aspectos, tais como as circunstâncias do crime e a prevenção da reiteração delitiva. Tendo em vista que o agente é reincidente, não se mostra razoável a aplicação do referido princípio. - Não deve ser reduzida a pena-base ao mínimo legal nos casos em que o apelante é portador de maus antecedentes. - O fato de o acusado ter se aproveitado de uma distração da vítima, que deixou de vigiar momentaneamente a bicicleta estacionada em via pública, não é argumento suficiente para a valoração desfavorável das circunstâncias do delito, por se tratar de ato comumente perpetrado em crimes desta natureza. - Em se tratando de acusado reincidente, que teve, ainda, sopesada em seu desfavor uma circunstância judicial, conclui-se que não se fazem presentes os requisitos dispostos na Súmula 269/STJ para a fixação do regime semiaberto, ainda que a pena tenha sido estipulada em patamar inferior a quatro anos.
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