TJSP. Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória. Etapa de cumprimento de sentença. Agravante, incluída no polo passivo da relação processual em razão de acolhimento de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Decisão agravada que deixou de analisar segunda «impugnação ao cumprimento de sentença» apresentada pela executada/suscitada, por entender que houve preclusão consumativa. Irresignação improcedente. Caso em que, no rigor técnico, nenhuma das duas peças classificadas pela executada/suscitada como «impugnação ao cumprimento de sentença» deveria ter sido analisada pelo juízo de primeiro grau, uma vez que a fase do CPC, art. 525, quando incluída a suscitada no polo passivo da execução, já se encontrava superada, conforme decidido, aliás, em agravo de instrumento antecedente. Quando assim não fosse, teria, de fato, existido, de todo modo, preclusão consumativa, uma vez que agravante havia apresentado anteriormente «impugnação ao cumprimento de sentença". Decisão agravada mantida. Negaram provimento ao agravo.
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