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DOC. 868.3213.1197.0628

TJRJ. Habeas Corpus. Pacientes autuados em flagrante e denunciados pelos crimes previstos no arts. 121, § 2º, I e IV c/c 29, ambos do CP. Prisão preventiva decretada em 14.02.2023. Preso em 10/05/2023. Irresignação. Decisões da Autoridade apontada como coatora que se encontram devidamente fundamentadas. Requisitos para aplicação da prisão cautelar que, à luz do CPP, art. 312, se fazem presentes. Fumus commissi delicti que se evidencia por indícios de autoria e materialidade e periculum libertatis que se extraí das circunstâncias do caso concreto. Gravidade concreta da conduta e periculosidade do agente evidenciada. Excesso de prazo na tramitação dos autos originários. Entendimento da Corte Superior no sentido de que eventual excesso de prazo não se verifica por mero critério aritmético. Ausência de comprovação de desídia da autoridade processante na condução da instrução. Audiência de Instrução e julgamento redesignada em razão da ausência de testemunhas, conforme informações prestadas pelo juízo de primeiro grau. Testemunha de acusação não localizada. Manifestação do MP pela desistência da prova. Afastamento de prejuízo processual ao Paciente. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada.

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