TJSP. APELAÇÃO CRIMINAL.
Roubo majorado pelo concurso de agentes e adulteração de sinal identificador de veículo. Sentença condenatória. Insurgência do réu. Comprovadas a materialidade e a autoria de ambos os delitos, era mesmo o caso de condenação. O réu foi surpreendido pelos policiais militares no dia seguinte ao do roubo, conduzindo o veículo subtraído, com as placas adulteradas, e na posse do simulacro de arma de fogo utilizado para cometer o delito patrimonial. Reconhecimento pessoal realizado pela vítima na fase inquisitorial. Inexistente qualquer vício no reconhecimento. O CPP, art. 226, além de encerrar mera recomendação, não prevê qualquer vedação à exibição, à vítima, de fotografia do acusado antes do procedimento. Reconhecimento não repetido em juízo que não infirma as provas produzidas pela acusação. Transcorridos quase dois anos desde os fatos. Condenação embasada também em outras provas. Ainda, o fato de que o próprio réu conduzia o veículo que havia subtraído no dia anterior não deixa dúvida de que foi ele quem promoveu a adulteração nas placas com a finalidade de evitar a identificação do carro enquanto dele fazia uso. Dosimetria das penas. Basilares fixadas no mínimo legal. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes. Na derradeira etapa, a causa de aumento do concurso de agentes ensejou a majoração da pena do crime de roubo à razão de 1/3 (um terço). Regime fechado. Não preenchidos os requisitos dos CP, art. 44 e CP art. 77. Pena de multa que não pode ser excluída, por prevista expressamente nos preceitos normativos secundários dos delitos. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
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