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DOC. 867.4660.0507.7274

TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DECLARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CLT, art. 840, § 1º. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica paraexame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do CLT, art. 840, § 1º. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL DECLARADA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PEDIDO DE CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA E DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO COM EMPRESAS INTEGRANTES DE GRUPO ECONÔMICO. FORMULAÇÃO DE PEDIDO CERTO E DETERMINADO. CLT, art. 840, § 1º. 1 - Nos termos do CLT, art. 840, § 1º (com a redação em vigor à época do ajuizamento da reclamação) exige-se que, « Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante «. 2 - No caso sob exame, a Corte regional manteve a sentença que extinguira o processo sem resolução do mérito, por considerar inepta a inicial, ao entendimento de que não haveria pedido certo e determinado, pois a) na inicial a reclamante não teria esclarecido com quem pretende o reconhecimento do vínculo de emprego e b) intimada para emendar a inicial para especificar com qual reclamada pretendia o reconhecimento do vínculo, a reclamante teria permanecido omissa. 3 - Contudo, extrai-se do acórdão recorrido (trecho transcrito no recurso de revista) que a reclamante, intimada para esclarecer a exordial, não foi omissa, pois, de forma clara e objetiva, prestou os esclarecimentos requeridos pelo Juízo, ao assinalar que « as reclamadas fazem parte do mesmo grupo econômico, tendo como finalidade a exploração do mercado de turismo marítimo (cruzeiros) pela costa brasileira (...). Neste sentido, a condenação das reclamadas se dá de forma solidária, nos termos do art. 2º, § 2º da CLT, e sendo assim, a formação de vínculo se dá com ambas as reclamadas «. 4 - Como se vê, ao contrário da conclusão adotada pelo TRT, o pedido foi certo e determinado, circunstância que credenciou a formulação da defesa das reclamadas, estando as instâncias ordinárias, desse modo, autorizadas a proferir decisão diante dos fatos, alegações e elementos probatórios trazidos aos autos pelas partes. 5 - Consigne-se, por fim, que - no caso delineado nos presentes autos - a possibilidade ou não de acolhimento do pedido de reconhecimento de vínculo na forma exposta pela reclamante (com as empresas do grupo econômico em razão da solidariedade existente entre elas) é questão afeta ao próprio mérito da causa, e não à falta de pressuposto indispensável para a validade da relação processual (petição inicial apta). Com efeito, só há inépcia quando o magistrado não consiga entender o pedido e/ou a parte contrária não tenha condições de se defender em razão do tipo de pretensão apresentada, hipótese indiscernível no presente feito . 6 - Nesses termos, o acórdão do Regional, ao manter o reconhecimento de inépcia da petição inicial, incorreu em ofensa ao CLT, art. 840, § 1º. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento. Prejudicada a análise do tema recursal remanescente («CERCEAMENTO DO DIREITO À PRODUÇÃO DE PROVAS»).

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