TJSP. Apelação - Direito marcário - Ação de obrigação de fazer e abstenção de uso de marca - Sentença de improcedência - Inconformismo da autora, titular da marca mista «MOVIMENTARE FISIOTERAPIA E REABILITAÇÃO» devidamente registrada junto ao INPI - Ré que utiliza o elemento nominativo «MOVIMENTARE» - Inexistência de semelhança entre os elementos figurativos e nominativos da marca da autora e da marca utilizada pela ré - Elemento nominativo «MOVIMENTARE» que é de uso comum, sem originalidade e distintividade capaz de causar confusão ao público consumidor e, consequentemente, de configurar concorrência desleal - Marca Fraca - Exclusividade conferida ao titular do registro (art. 129, caput, da LPI) que comporta mitigação no tocante às marcas evocativas, devendo a parte suportar o ônus da convivência com outras marcas semelhantes - Ausência de prática de concorrência desleal ou de uso parasitário da marca da autora - Impossibilidade de confusão dos consumidores - Entendimento consolidado no C. STJ e nas Câmaras Reservadas de Direito Empresarial - Sentença mantida - RECURSO IMPROVIDO
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