TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL.
Policial militar reformado. Alteração da alíquota e da base de cálculo com base na contribuição previdenciária. Observância pelo Estado das disposições da Emenda Constitucional 103/2019 e Lei 13.954/2019. Fixação da alíquota de 9,5% sobre a totalidade da remuneração do militar estadual inativo. Inconstitucionalidade da norma, em decorrência do fato de que a União, no exercício da competência, somente pode editar normas gerais sobre «inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares". Inconstitucionalidade e reconhecimento da repercussão geral da matéria pelo STF. Julgamento do RE 1.338.750 RG. Inconstitucionalidade da Lei 13.954/2019. Tema 1177: «A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art. 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.» Lei estadual 9.537/2021 que promoveu a adequação da legislação estadual à reforma da previdência implementada pela Emenda Constitucional 103/1919 e pela Lei 13.954/19. Legalidade da cobrança da nova alíquota pelo Estado a partir de 01.01.2022. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Majoração dos honorários sucumbenciais quando da liquidação do julgado.
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