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DOC. 866.5107.7356.8429

TJSP. Compra e venda. Ação de rescisão contratual c/c indenização por danos materiais e morais. Reclamação da autora de que, após adquirir à ré veículo usado, constatou, em vistoria cautelar, a substituição do painel frontal e reparos nas longarinas dianteiras, que não foram informados no momento da celebração do negócio. Os elementos que conduziram à improcedência do pedido inicial estão bem explicitados no laudo pericial, elaborado por profissional qualificado (engenheiro mecânico), de confiança do juízo, imparcial e equidistante das partes. A sentença, portanto, está em conformidade com as conclusões do perito a respeito de questão eminentemente técnica. A pontual divergência quanto a «reparo», conforme consta do contrato, ou «substituição» do painel frontal, como descrito no laudo de vistoria, não evidencia, por si só, falha no dever de informação, ou conduz à conclusão de que haja comprometimento à segurança exigida do automóvel. Segundo a perícia, não há qualquer irregularidade nesse particular que torne o veículo impróprio para uso. Quanto às longarinas dianteiras, o perito foi taxativo ao assentar que não foram reparadas, mas somente suas pontas, o que está de acordo com a observação constante do contrato de compra e venda, do qual a autora tomou inequívoca ciência e ao qual anuiu. O laudo pericial, ademais, concluiu que o automóvel encontra-se em bom estado de conservação e em condições de uso, ou seja, não há risco à segurança da autora. No contexto dos autos, portanto, inexiste causa jurídica para a rescisão do contrato, nem, em consequência, para a restituição da quantia paga. A rejeição do pleito de indenização por danos morais, por seu turno, é consectário lógico do reconhecimento de que a apelada não agiu ilicitamente. Sentença de improcedência mantida. Recurso improvido

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