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DOC. 865.9688.1927.7672

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA DE 8 (OITO) MESES E 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. REGIME ABERTO. APLICAÇÃO SURSIS. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REFORMA DA DOSIMETRIA.

Absolvição que improcede. Materialidade e autoria comprovadas. Depoimento da vítima, corroborado pelo laudo de exame de corpo de delito vai em direção à confirmação da autoria do delito imputado ao réu na denúncia. A versão do acusado se mostra dissociada do contexto probatório, se levarmos em conta que um puxão o braço apenas para impedir a saída da ofendida do veículo, não se mostra plausível de causar as marcas no seu braço descritas no laudo pericial, que mais se adequa ao relatado pela mesma. Nos crimes desta natureza, a palavra da vítima, corroborada pelo laudo pericial acostado, deve ser considerada como prova suficiente para fundamentar a convicção do julgador, como é o caso dos autos. A despeito de não haver pedido neste sentido, a dosimetria deve sofrer reparo. Magistrada de piso que aplicou a pena-base do réu no mínimo legal, quer seja, 3 meses de detenção, por não vislumbrar circunstâncias judiciais desfavoráveis. No entanto, quando da majoração da reprimenda diante da incidência da agravante do art. 61, II, «f» do CP, utilizou-se do acréscimo de 1/6 sobre a diferença entre as penas-mínima e máxima, quer seja, 990 dias, o que não é usual na jurisprudência, já que esse intervalo é utilizado quando da fixação da pena na primeira fase da dosimetria, mas incidindo a fração de 1/8 e não de 1/6, como procedido na sentença. Precedentes no STJ. Logo, a fração de 1/6, mas aplicada sobre a pena mínima, se mostra justa e proporcional para prevenção e repressão do caso em comento, além de estar de acordo com remansosa jurisprudência pátria. Recurso CONHECIDO PARCIALMENTE PROVIDO para, DE OFÍCIO, reduzir o aumento pela agravante do art. 61, II, «f» do CP, na fração de 1/6 sobre a pena mínima cominada, repousando a reprimenda final do acusado em 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção. Mantém-se os demais termos da sentença atacada

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