TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. SERVIÇO DE ENGENHARIA CONSULTIVA. ISSQN DEVIDO, EM REGRA, NO LOCAL DO ESTABELECIMENTO DO PRESTADOR DO SERVIÇO. COMPROVAÇÃO DE QUE O SERVIÇO ERA DE ENGENHARIA EM CONSTRUÇÃO CIVIL, INCLUÍDO NA EXCEÇÃO PREVISTA NO Lei Complementar 116/2003, art. 3º, III. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE MERECE REFORMA.
O lançamento tributário constitui ato administrativo coberto pelo manto da presunção relativa de veracidade e de legitimidade, impondo-se ao contribuinte que o impugna a demonstração de que é irregular. A demandante comprovou o fato constitutivo de seu direito, apresentando documentação apta a demonstrar as suas alegações. As notas fiscais, o contrato e a declaração da empresa contratante acostados aos autos referem-se aos serviços de engenharia consultiva em construção civil, sendo o imposto devido no local da realização da obra. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
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