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DOC. 865.3068.7828.0102

TJSP. DIREITO TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. Caso em Exame: Apelação interposta visando à reforma de sentença que reconheceu à autora a isenção do imposto de renda retido na fonte e da contribuição previdenciária, por ser portadora de doença grave, além da repetição dos valores descontados indevidamente. II. Questão em Discussão: A questão em discussão consiste em determinar se a autora tem direito à isenção do Imposto de Renda e à imunidade parcial da contribuição previdenciária devido à cardiopatia grave e neoplasia maligna. E, se para tanto, há a necessidade de laudo médico oficial. III. Razões de Decidir: A documentação médica apresentada comprova que a autora é portadora de cardiopatia grave e neoplasia maligna, condições que conferem o direito à isenção do imposto de renda nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV. Conforme a Súmula 598/STJ, é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova. IV. Dispositivo e Tese: Recurso não provido. Tese de julgamento: O portador de cardiopatia grave e neoplasia maligna faz jus à isenção de imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria, nos termos da Lei 7.713/88, art. 6º, XIV, sendo desnecessária a comprovação de recidiva da doença para manter o benefício. A apresentação de laudo médico oficial é desnecessária para o reconhecimento da isenção do imposto de renda, desde que a doença grave seja comprovada por outros meios. A imunidade parcial à contribuição previdenciária de servidores públicos inativos acometidos por doença grave é assegurada pela legislação previdenciária e constitucional vigente. Legislação Citada: CF/88, art. 40, § 21; Lei 7.713/88, art. 6º, XIV; CTN, art. 167, parágrafo único. Jurisprudência Citada: STJ, REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 12.11.2019; TJSP, Apelação Cível 1039958-11.2023.8.26.0053, Rel. Des. Antonio Carlos Villen, j. 19.03.2024

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