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DOC. 864.4632.2111.7373

TJRJ. CRIME DE ESTELIONATO.

Pretende a defesa, preliminarmente, que seja extinta a punibilidade em razão da decadência, diante da ausência de manifestação da vítima no sentido de oferecer representação criminal para o crime de estelionato. No mérito, pugna pela absolvição da acusada por atipicidade da conduta e por insuficiência probatória. Não há que se falar em decadência e nem em ausência de representação. A vítima levou os fatos ao conhecimento da autoridade policial. O exercício do direito de representar não exige qualquer forma, bastando a inequívoca demonstração de que o ofendido deseja dar início à persecução penal. A materialidade e a autoria do delito patrimonial restaram cabalmente demonstradas com base no conjunto probatório produzido nos autos. Os depoimentos da vítima e da testemunha foram firmes e seguros, confirmando a prática delitiva. Imóvel anunciado que não estava à venda e jamais figurou na lista de imóveis leiloados pela Caixa Econômica Federal. Anúncio disponibilizado que representou verdadeira armadilha para obtenção de vantagem ilícita. Conduta que está longe de configurar simples descumprimento contratual, e sim verdadeira intenção voltada à prática de ato criminoso. Teses que não merecem ser acolhidas. DESPROVIMENTO DO RECURSO.

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