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DOC. 864.4127.7652.5000

TJSP. Habeas Corpus. Execução Penal. Alegação de excesso de prazo para apreciação do pedido de indulto, formulado em 2018, com base no Decreto 9.246/2017. Writ que não se presta à análise do cabimento de benesses executórias. Ademais, o remédio heroico não é o instrumento adequado para acelerar o trâmite de processos, nem apressar o julgamento de pedidos formulados perante o Juízo das Execuções. Pleito subsidiário de indulto, com base no Decreto 11.846/2023, que não comporta conhecimento, sob pena de indevida supressão de instância e afronta ao duplo grau de jurisdição. Não conhecimento da impetração. Ordem que, todavia, deve ser concedida de ofício (art. 647-A, CPP), pois, além da indiscutível demora na prestação jurisdicional, não há sequer indícios de que o pedido de indulto - formulado nos idos de 2018 -, esteja, agora, em processamento ou em vias de ser julgado. Impetração não conhecida, porém, concedida a ordem de ofício, para determinar que o Juízo a quo aprecie o cabimento da benesse, como entender de direito

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