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DOC. 864.3509.1567.6981

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. PRISÃO EM FLAGRANTE. CRIME DE RECEPTAÇÃO. CODIGO PENAL, art. 180. CONDENADO À PENA DE 01 ANO DE RECLUSÃO E 10 DIAS-MULTA, REGIME ABERTO. SURSIS. A DEFESA REQUER A ABSOLVIÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SUBSIDIARIAMENTE PRETENDE A DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO CULPOSA.

A autoria e a materialidade delitiva do crime de receptação, comprovadas pelo acervo de provas coligidas aos autos. A apreensão de bem subtraído em poder do suspeito, inverte o ônus da prova, impondo ao acusado o dever de explicar sua origem, portanto gera a presunção de sua responsabilidade. Em se tratando de crime de receptação, é dever daquele sob cuja responsabilidade foi encontrado o bem oriundo de crime apresentar justificativa plausível e verossímil para tanto, o que, na vertente hipótese, não ocorreu. Prova do crime antecedente. Inviável a desclassificação para a modalidade culposa. Não pairam dúvidas de que o réu tinha plena ciência da origem espúria do aparelho telefônico, em especial, porque consta do laudo de exame de avaliação que o aparelho celular que se encontrava na posse do acusado, tinha o logotipo da empresa Águas do Rio na tela física. Por fim, competente o Juízo da Vara de Execuções Penais para apreciar o pedido quanto da execução da sentença, conforme CPP, art. 804, que não foi revogado pela Constituição de 1988. Nesse sentido é a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça conforme a SÚMULA 74. RECURSO CONHECIDO e DESPROVIDO.

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