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DOC. 864.0667.3316.8598

TJRS. AGRAVO DE INSTRUMENTO.  PLANO DE SAÚDE. NEOPLASIA MALIGNA. DOENÇA GRAVE. IMPOSSIBILIDADE DE RESCISÃO UNILATERAL DO PLANO. MANUTENÇÃO DOS TRATAMENTOS. 

Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão que  nos autos da ação de obrigação de fazer  indeferiu o pedido de tutela de urgência, em que a parte autora postula a manutenção do contrato de plano de saúde  existente entre as partes, sob pena de, não o fazendo, seja imposta multa diária – CPC, art. 814 - equivalente a R$ 1.500,00(...).O caso em testilha deve ser apreciado à luz do CDC, na medida em que se trata de relação de consumo, consoante traduz o art. 3º, §2º do Código Consumerista. A Súmula 608/colendo STJ igualmente prevê que os contratos de seguro devem se submeter às disposições da legislação consumerista. O art. 51, IV e XI, do Código Consumerista estipula que a rescisão unilateral da contratação é abusiva.A Lei dos Planos de Saúde. 9.656/98, em seu art. 13, II, apenas autoriza o cancelamento ou a rescisão unilateral do contrato em situações excepcionais, devidamente descritas na norma, como no caso de fraude ou quando haja cumulativamente o inadimplemento pelo consumidor e a sua notificação seja devidamente comprovada até o quinquagésimo dia de inadimplência.O colendo STJ igualmente possui precedentes neste sentido, ao elencar que somente é possível a resilição unilateral do contrato coletivo de plano de saúde, imotivadamente após a vigência do período de 12 meses e mediante prévia notificação da outra parte.Ademais nos termos do disposto no Tema 1.082 do egrégio STJ, a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.​Vislumbro que a situação da titular do plano de saúde a Sra. Letícia Proto está  acometida de grave estado de saúde, conforme demonstra o atestado médico acostado aos autos, o qual demonstra que Letícia se encontra internada em clínica psiquiátrica desde março desse ano evento 2, ATESTMED2 . Ainda, cumpre ressaltar o estado de saúde do marido da parte autora, seu marido e dependente do plano de saúde, o qual está acometido de câncer linfoma folicular região torácica e estomacal, momentaneamente controlado, mas sofrendo danos emocionais graves, diante da gravidade da situação de saúde de sua esposa, Letícia, tendo ambos uma filha menor, tudo o que impossibilita, por ora  a rescisão contratual.  Isto porque a parte autora está acometida de doença grave, estando inclusive internada em clínica psiquiátrica, sendo inviável nesse momento a rescisão contratual, nos termos das disposições da do art. 35 «C" da Lei 9.656/98. AGRAVO DE INSTRUMENTO  DESPROVIDO 

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