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DOC. 863.7362.3685.1353

TJRJ. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL. CANCELAMENTO DE VOO DOMÉSTICO. PERDA DE CONEXÃO INTERNACIONAL. EXTRAVIO DE BAGAGEM. DANOS MATERIAIS E MORAIS. LIMITAÇÃO INDENIZATÓRIA PELA CONVENÇÃO DE MONTREAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A

ação foi proposta pelos autores em face da companhia aérea internacional, em razão de cancelamento de voo doméstico, do Rio de Janeiro para Guarulhos, que ocasionou a perda de conexão internacional para Miami, extravio definitivo de bagagem, realocação indevida de assentos e prejuízos decorrentes de novas passagens, hospedagens, compras emergenciais e reservas perdidas. 2. Sentença do juízo de primeiro grau que condenou a transportadora a pagar indenização pelo extravio da bagagem, nos limites da Convenção de Montreal, danos decorrentes da alteração da categoria dos assentos e compensação por danos morais. 3. Razões recursais dos consumidores voltadas à reforma da sentença para o reconhecimento integral dos danos materiais pleiteados ou anulação para reabertura da fase instrutória e oitiva da testemunha negada. 4. Insurgência que não que deve ser acolhida. 5. A sentença já condenou a apelada a pagar os danos patrimoniais decorrentes da alteração da categoria dos assentos da classe executiva para a premium economy. 6. A ausência de prova documental acerca das despesas com hospedagem, passagens adicionais, compras emergenciais e perdas de reservas inviabiliza a condenação da apelada ao pagamento de danos materiais além dos valores já reconhecidos na sentença. 7. A sentença observou corretamente os limites da responsabilidade civil da companhia aérea em casos de extravio de bagagem, conforme estipulado no art. 22.2 da Convenção de Montreal (Decreto 5.910/2006) , que fixa indenização máxima de 1.000 Direitos Especiais de Saque, salvo declaração especial de valor, o que não foi realizado pelos apelantes. 8. A jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal Federal (Tema 210) e desta e. Corte Estadual é firme quanto à aplicação da Convenção de Montreal nos casos de extravio de bagagem, com prevalência sobre o CDC quanto à limitação de danos materiais. 9. Em razão da ausência da declaração especial e da ciência do transportador do valor dos bens incluídos na bagagem, não tem relevância saber se os itens estavam ou não presentes na mala, já que não se poderia imputar, à companhia aérea, a responsabilidade pelo valor que excedesse o previsto na citada norma internacional. 10. Portanto, não há omissão ou cerceamento de defesa na decisão recorrida, uma vez que a análise das provas documentais foi realizada, e a prova oral não traria elementos novos capazes de alterar o convencimento judicial. 11. NEGO PROVIMENTO AO RECURSO.

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