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DOC. 863.1901.8705.8411

TJRJ. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TORTURA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA MINISTERIAL. 1.

No caso em análise, a vítima foi categórica em afirmar em sede policial que sofreu durante quatro horas diversas agressões por parte de seu companheiro, violência praticada com o objetivo de fazer a vítima confessar um eventual relacionamento extraconjugal. Ocorre que em juízo a vítima modificou sua versão dos fatos, tentando atenuar a responsabilidade criminal do acusado. No entanto, o exame de lesão corporal realizado na vítima, que atestou a presença de inúmeras e variadas lesões, ratifica a versão apresentada pela vítima em sede policial. Acrescente-se, por oportuno, que algumas das lesões apresentadas pela vítima possuem a característica de violência progressiva, agressão típica do delito de tortura infligida com a finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima, como na espécie. 2. Portanto, as agressões praticadas com o objetivo de fazer a vítima confessar uma relação afetiva extraconjugal, o emprego de violência gradativa como punição e o tempo pelo qual a vítima foi submetida a sofrimento físico e mental configuram o crime previsto no art. 1º, I, ¿a¿, da Lei 455/97, devendo ser reformada a sentença. 3. Provimento do recurso ministerial para condenar o acusado como incurso no art. 1º, I, ¿a¿, da Lei 455/97, a uma pena de 02 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial aberto. Recurso provido.

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