TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. REQUISITO TEMPORAL NÃO IMPLEMENTADO ANTES DA LEI 13.467/2017. APLICABILIDADE IMEDIATA DO CLT, art. 468, § 2º. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO.
Os vícios autorizadores dos embargos de declaração, previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT referem-se à omissão, contradição ou obscuridade e, no caso, não se verifica nenhum desses vícios na decisão embargada, uma vez que restaram expressa e claramente expostos, no acórdão embargado, os fundamentos adotados por esta Turma para julgar improcedente a reclamação trabalhista. Consoante constou da decisão embargada, o entendimento predominante nesta Corte é de que a lei não pode retroagir para alcançar situação pretérita já consolidada na égide da lei anterior, sob pena de ofensa ao direito adquirido, nos termos do art. 5º, XXXVI, da CF, todavia, no caso dos autos, não há falar em direito adquirido do reclamante à incorporação da gratificação de função, por incidência do CLT, art. 468, § 2º, na medida em que o autor não completou o tempo necessário (10 anos no exercício da função gratificada) para a incorporação da gratificação de função, antes da alteração legislativa perpetrada pela Lei 13.467/2017. Portanto, não há falar em omissão da decisão embargada, que foi devidamente fundamentada e resolveu de forma lógica e coesa as questões postas em juízo. Embargos de declaração não providos.
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