Carregando…

DOC. 862.7620.6277.6679

TJRJ. ¿ TRÁFICO. CONDENAÇÃO. RECURSO DA DEFESA ¿APLICAÇÃO DO REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, §4º DA LEI 11343/06 ¿ SUBSTITUIÇÃO DA PENA ¿ ISENÇÃO DE CUSTAS. 1-

após analisar todo o processo, em especial os depoimentos dos policiais que efetuaram a prisão, o laudo de exame em material entorpecente, bem como a FAC do acusado, verifico que o réu não pode mais ser considerado um traficante eventual. Isso porque, embora tecnicamente seja primário e sem antecedentes desabonadores, verifico que os policiais foram unânimes ao afirmarem que o local onde Giovanne estava praticando a ilícita mercancia é dominado pela perigosa Facção Comando Vermelho, sendo certo que ninguém é permitido vender drogas em locais assim sem que estejam associados, ao menos de modo eventual, à mesma. Ademais, o réu tinha consigo uma grande quantidade e variedade de drogas, o que já indica certa confiança por parte da facção, o que só se adquire com o tempo, pois trata-se de produto de alto valor econômico e, como o próprio réu disse no seu interrogatório, estava desempregado. E não é só, o próprio réu disse não só aos policiais, mas também em seu depoimento, que estava praticando o nefasto comércio há um mês mais ou menos, sendo certo que após estes fatos, verifiquei pela sua FAC, que voltou a se envolver com drogas. Assim sendo, não há que se aplicar o redutor previsto no art. 33, §4º da lei 11343/06 eis que não preenche os requisitos para tal. 2- Tendo em vista o montante da pena aplicada, não há que se falar em aplicação do CP, art. 44, estando o regime semiaberto adequado ao caso concreto. 3- Pedidos relativos a custas e eventual detração com progressão de regime, deverão ser feitos junto ao juízo da execução, que é o competente para analisá-los. RECURSO DESPROVIDO.

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito