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DOC. 862.7484.8802.8773

TJRJ. REVISÃO CRIMINAL.

Requerente condenado pelo Juízo de primeiro grau pela prática do crime previsto no CP, art. 217-A à pena de 09 (nove) anos de reclusão, em regime inicial fechado. Recurso de apelação interposto pela Defesa desprovido. Mantida a sentença condenatória. A pretensão de modificar o julgado através da ação revisional não se sustenta. Inexistem depoimentos ou documentos comprovadamente falsos na ação penal em referência. Tal fato não foi demonstrado pela Defesa. Toda argumentação defensiva contesta provas produzidas perante o Juízo de Primeiro Grau, já discutidas por ocasião do recurso de apelação, que manteve a condenação do Requerente. A questão relativa à retroatividade da lei penal mais benéfica, que levou o Juízo de Primeiro Grau a aplicar, ao caso, o CP, art. 217-A e não o art. 214 c/c art. 224, «a, do mesmo Diploma Legal, foi devidamente analisada na sentença. No mais, verifica-se que o Requerente foi assistido por defensor habilitado e, ao longo do processo, exerceu plenamente sua defesa. É evidente que se pretende, na verdade, a reavaliação da matéria fático probatória já apreciada pormenorizadamente pela Primeira Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça. A materialidade e a autoria do crime contra a dignidade sexual em tela restaram sobejamente comprovadas através das provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, não havendo que se falar em qualquer nulidade posterior ou prova nova, que mereça nova análise em revisão criminal. A defesa técnica teve acesso a todos os meios recursais disponíveis à época, para buscar sua reforma, sendo inviável neste momento nova discussão da matéria. Não há que se falar em decisão contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, nem mesmo em erro judiciário. A coisa julgada em matéria criminal só pode ser mitigada quando a decisão condenatória for contaminada por grave erro judiciário, ou seja, em casos excepcionais taxativamente arrolados no art. 621, I, II e III, do CPP, o que não ocorre no presente caso. IMPROCEDÊNCIA da presente ação revisional.

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