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DOC. 862.2059.0792.8270

TJMG. APELAÇÃO CRIMINAL - EXTORSÃO - DESCLASSIFICAÇÃO PÁRA ROUBO - COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA AMEAÇA - AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS - DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS - COERÊNCIA.

O roubo diferencia-se da extorsão na medida em que, para a configuração daquele, é irrelevante que a entrega dos bens tenha se dado pela vítima, se a grave ameaça e o proveito patrimonial foram contemporâneos à tentativa de subtração, e não futuros, como no delito de extorsão. Inexistindo finalidade de obter favorecimento a interesse próprio ou alheio em processo judicial, policial ou administrativo, não há que se falar em coação no curso do processo, mas em ameaça. Demonstradas a autoria e a materialidade delitiva, a manutenção da condenação do agente é medida que se impõe. A palavra da vítima assume especial relevância, notadamente quando narrado com riqueza de detalhes todo o fato, de maneira coerente, coesa e sem contradições.

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