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DOC. 862.0943.6080.3462

TJRJ. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA.

Recorrente pronunciada como incursa nas penas do art. 121, §2º, IV, na forma do art. 29, ambos do CP. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROSPERA. Manutenção da decisão de pronúncia. CPP, art. 413. Exigência de mero juízo de admissibilidade da acusação, bastando para isso que o Juiz verifique a presença da materialidade e de indícios da autoria do crime doloso contra a vida, pois seu escopo é permitir o prosseguimento da ação penal perante o Tribunal Popular, a quem cabe decidir acerca da veracidade dos fatos e da finalidade que moveu a agente. Conjunto probatório suficiente para admitir a acusação e submeter a recorrente a julgamento perante o Plenário do Tribunal do Júri. Materialidade comprovada. Indícios de autoria extraídos da prova carreada aos autos. Princípio do in dubio pro societate. Prisão preventiva da recorrente deve ser mantida, não havendo fatos novos que justifiquem a soltura, além de assegurar o depoimento isento e tranquilo das testemunhas perante o Tribunal do Júri. RECURSO MINISTERIAL ACOLHIDO. Assiste razão ao Ministério Público quando aponta a presença de elementos suficientes a embasarem o juízo positivo de admissibilidade quanto à qualificadora de motivo torpe. Como é cediço, neste momento e sede processuais, somente é possível o decote de uma qualificadora quando se verifique sua manifesta improcedência, o que não é o caso dos autos, sendo certo que, consoante bem pontuado pelo órgão ministerial, caberá ao Conselho de Sentença analisar a questão e decidir se a motivação da ré deve ser considerada de «relevante valor social ou moral» ou torpe". Entendimento do Egrégio STJ. Precedente citado. DESPROVIMENTO do recurso defensivo. PROVIMENTO do recurso ministerial para reformar a decisão de pronúncia, devendo a recorrida ser submetida a julgamento pelo Tribunal do Júri, em razão da suposta prática do crime previsto no art. 121, §2º, I e IV, na forma do art. 29, ambos do CP.

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