TJRS. APELAÇÃO CRIMINAL. CODIGO DE TRANSITO BRASILEIRO, art. 309. ALÉM DA CONSIDERAÇÃO INDEVIDA DE ANTECEDENTES CRIMINAIS DE TERCEIRO HOMÔNIMO, O QUE ACARRETA NULIDADE DA SENTENÇA, ALEGAÇÃO FEITA PELO RECORRENTE E ACATADA PELO MP NESTA INSTÂNCIA, VERIFICA-SE A INÉPCIA DA DENÚNCIA, POR NÃO DESCREVER O PERIGO DE DANO CONCRETO INERENTE AO TIPO PENAL IMPUTADO. COM ISSO, O FEITO É NULO DESDE O INÍCIO, DESAPARECENDO OS MARCOS INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO, QUE SE VERIFICA OCORRIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECRETADA.
1. A denúncia pelo delito do art. 309 do Código de Trânsito deve descrever não apenas a inabilitação do agente mas também em que consistiu a condução perigosa do veículo, pois se trata de crime de perigo concreto, que não se pode presumir apenas da ocorrência de um acidente de trânsito, já que o resultado naturalístico em si não é revelador de que o agente conduzia o veículo de forma perigosa.
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