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DOC. 860.8962.8923.7191

TJRJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM PROCESSO FALIMENTAR. EXTINÇÃO DO FEITO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CASSAÇÃO DO DECISUM.

Cinge-se a controvérsia a verificar se agiu com acerto o magistrado ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, por abandono da causa. De acordo com Nelson Nery Junior, para que o abandono da causa se configure, «é necessário o elemento subjetivo, isto é, a demonstração de que o autor deliberadamente quis abandonar o processo, provocando sua extinção". Com efeito, o escopo da jurisdição é a definição do litígio que reinstaura a paz social. Sendo assim, a extinção terminativa do processo, sem análise do mérito, é excepcional. No caso em apreço, da análise dos autos principais se extrai que o ora agravante foi intimado a apresentar documento requerido pela Central de Cálculos judiciais. Como o agravante ficou inerte, o magistrado determinou nova intimação, em derradeira oportunidade, para que ele apresentasse o documento solicitado. A intimação se deu por meio eletrônico e na pessoa de seu patrono (doc. 81 e 83/84). Tendo ficado inerte por mais uma vez, sobreveio a sentença de extinção do feito por abandono. Conquanto o agravante tenha ficado inerte à intimação, observa-se que não houve intimação pessoal da parte, conforme preconiza o art. 485, §1º do CPC. Com efeito, para que haja extinção do feito por abandono, é imprescindível que tenha ocorrido intimação pessoal da parte nesse sentido, o que não ocorreu, merecendo ser cassada a sentença. Desprovimento do recurso.

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